Novas medidas emergenciais para o enfrentamento do Coronavírus no município de Porto Murtinho pelo período de 10 dias a contar de 01 de julho de 2020 à 10 de julho de 2020.
Art 1º. Fica suspenso no periodo de 01 à 10 de julho de 2020 o atendimento presencial interno ao público em estabelecimentos comerciais em funcionamento no município de Porto Murtinho.
• Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os os do público ao seu interior, podendo no entanto, atende-los via grade ou no balcão.
• O disposto neste artigo não se aplica as atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como, a realização de transações comerciais por meio de aplicativos (internet), telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadoria (delivery)
• Os estabelecimentos referidos no “Caput” deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:
I Intensificar as ações de limpeza.
II Disponibilizar álcool em gel 70% aos seus clientes;
III Divulgar informações acerca do COVID-19 e das medidas de prevenção;
IV Ainda que o atendimento seja disponibilizado via grade ou balcão é obrigatório o atendimento com uso de máscaras.
Art 2º. A suspensão a que se refere o art 1. desse decreto não se aplica aos seguintes estabelecimentos:
I Farmácias;
II Supermercados; Mercados; Açougues; Peixarias; Hortifrutigranjeiros; Quitandas e Centro de Abastecimento de alimentos:
III Postos de combustíveis;
IV Lotéricas; Bancos e congêneres
V Outros que vierem a ser definidos em ato conjunto expedido pelo gabinete do prefeito e pelo comite de enfrentamento ao COVID-19
Parágrafo 1º Fica expressamente vedado o consumo local nos estabelecimentos comerciais
Paragrafo 2º Os estabelecimentos referidos “Caput” deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:
I Intensificar as ações de limpeza;
II Disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;
III Divulgar informações acerca do COVID-19 e das medidas de prevenção;
IV Não autorizar a permanência de clientes sem o uso de máscara.
Art 3º. A entrada de caminhões para escoamento dos portos localizados dentro do município será permitido entre às 20:00h até as 05:00h ficando expressamente vedado sua circulação fora do horário estabelecido, bem como, fora da rota pré estabelecida.
Art 4º. Fica suspenso a realização de cultos, missas e demais gêneros religiosos, estando expressamente vedado aglomeração de pessoas.
Art 5º. Igualmente fica suspenso o recebimento de grupos de turistas em pousadas, hoteis e ranchos.
Art 6º. As empresas privadas que possuem grande volume de funcionários, assim, considerados superior 10 (dez) empregados com entrada e saída destes fora dos limites municipais, ficam obrigados a fornecer a relação nominal de seus empregados, bem como apresentar testes IGM e IGC para COVID-19, realizado com no máximo dois dias de antecedência, para aqueles que adentrarem no município.
Art 7º. Considerando a necessidade de redução dos riscos que compete ao gestor municipal adotar, visando evitar ou reduzir a exposição dos agentes públicos aos riscos de contágio pelo coronavírus, em especial, nesse período, fica suspenso o atendimento externo presencial ao público no âmbito da prefeitura municipal de Porto Murtinho, ressalvados os casos de atendimentos essenciais.
Art 8º. As medidas previstas neste decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.
Art 9º. Fica expressamente vedada a realização de festas, aglomerações internas em residências e demais eventos que possam gerar aglomerações de pessoas, e havendo o descumprimento o proprietário do local objeto da irregularidade será processado istrativamente, penalmente e civilmente pela infringência legal cometida.
Art 10º. O descumprimento do presente decreto poderá acarretar aplicação de penalidade sanitárias vigentes, sem prejuízo do disposto art 268 do código penal.
Art 11º. Este decreto entra em vigor acontar da data de sua publicação, ficando suspensa as demais medidas com disposições contrárias contidas em decretos anteriores.
Porto Murtinho, MS, 30 de junho de 2020
Hildebrando Procópio